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Quais equipamentos devem ser enquadrados na NR-13?

O item 13.2.1 da NR-13 determina que a norma se aplica aos seguintes equipamentos:

a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;

c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;

d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1; Este texto não substitui o publicado no DOU

e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e

f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

ATENÇÃO!

Um erro muito comum para enquadramento de vasos de pressão na NR-13 é realizar o cálculo pela PMTA (pressão máxima de trabalho admissível). Porém, a norma determina que deve utilizada a PMO (pressão máxima de operação), conforme item 13.2.1 alínea b. 

Tal erro acarreta aumento custo ao cliente para elaboração do prontuário do vaso de pressão determinado pelo item 13.5.1.5 da NR-13. 

Para maiores informações, entre em contato com nosso time através do e-mail inspecap@inspecap.com.br ou (11) 3468-0144 / (11) 99213-5454 (WhatsApp)

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