O anexo III, item 1.1 da NR-13 determina que:
1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item 1.5 deste Anexo; ou
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A Inspecap ministra cursos de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras que atendem os requisitos da NR-13
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