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Qual o prazo máximo para enquadramento e regularização das tubulações na NR-13?

O subitem 13.2.1, alínea “e” da NR-13 determina que, tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão estão abrangidos por esta NR.

Nesse caso, o prazo máximo para adequação dos sistemas de tubulação na NR-13 cessou em ABRIL DE 2018. Ou seja: se sua empresa ainda não regularizou as linhas que se enquadram na NR-13, faça isso imediatamente para evitar sanções legais.

A portaria de n.º 594 da NR-13, publicada em 28 de abril de 2014, determina os seguintes pontos sobre esse tema:

– Artigo 2º: Os prazos consignados referem-se à adequação dos sistemas de tubulação:

– 12 meses para implementação de um plano ou programa de inspeção dos sistemas de tubulação enquadrados pela norma;

– 12 meses para reconstituição da documentação exigida pelos requisitos da norma;

– 12 meses para identificação física dos sistemas dos sistemas de tubulações enquadradas pela norma;

– 24 meses para realização de inspeções periódicas dos sistemas de tubulações enquadradas pela norma.

– Artigo 3º: “Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa técnica, aos prazos fixados no Art. 2º, deve elaborar um plano de trabalho (com cronograma de implantação que deve estar arquivado no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento) com cronograma de implantação para adequação aos itens contidos no referido artigo, considerando um prazo máximo de quatro anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria em 28 de abril de 2014.”

– Portanto, podemos observar que os prazos consignados no Art. 2º da norma regulamentadora NR-13 foram expirados entre abril de 2015 e abril de 2016.

Aquelas empresas que seguiram as premissas do Art. 3º tiveram até abril de 2018.

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